Seleção

SELEÇÃO

Compete ao secretário da pasta designar a comissão de seleção, o órgão colegiado que irá processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação.

Ressalta-se que o secretário da pasta poderá delegar, por portaria, esta competência.

A comissão de seleção é órgão colegiado que deverá ser composto por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro pessoal da administração pública.

Sugerimos que a comissão de seleção seja formada no mínimo por 03 servidores a fim de evitar empates. Caso a comissão seja constituída por mais que 03 pessoas, sugerimos que sigam a lógica de ter sempre um número ímpar.

Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com as entidades participantes do chamamento público. Considerando-se relação jurídica, sem prejuízo de outras previsões:

● ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;

● ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;

● ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.

Além dessas hipóteses previstas no Decreto, qualquer outra hipótese que interfira na imparcialidade do procedimento pode ser considerada como impedimento, por exemplo: Quando a parceria for financiada por um fundo específico, o respectivo Conselho Gestor irá realizar o procedimento de seleção no chamamento público. Esse Conselho Gestor pode conter dirigentes de organizações, mas, esses dirigentes não poderão participar, como comissão de seleção, do chamamento público em que a sua organização estiver concorrendo, pois isso feriria imparcialidade do procedimento.

Os conselhos gestores são órgãos colegiados que, além de outras atribuições, conforme previsões específicas de cada conselho/fundo, gerem um fundo orçamentário específico.

Portanto, a comissão de seleção e a comissão de monitoramento e avaliação poderão ser substituídas pelo respectivo conselho gestor no caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos.

Quanto às diferenças conceituais e de atuação entre os administradores públicos, os gestores e os dirigentes das Organizações da Sociedade Civil, a lei 13.0189/14 os define como:

Art. 2º (…)

IV – dirigente: pessoa que tem poder administrativo, de gestão ou de controle da OSC. Pessoa responsável por assinar o ajuste da parceria com Administração Pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue tal função à terceiro.

V – administrador público: Pessoa da Administração responsável por assinar o ajuste de parceria com a OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue tal função a terceiro.

VI – gestor: agente público responsável pela gestão de parceria. Designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e de fiscalização.

O órgão técnico constitui um/uma setor/pessoa no órgão da Administração pública que celebrará a parceria, responsável pela análise técnica de toda a documentação apresentada pela organização da sociedade civil no chamamento público.

De acordo com o artigo 35, inciso V, da Lei 13.019/2014, o órgão técnico deverá emitir parecer pronunciando-se, de forma expressa, a respeito:

● do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

● da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;

● da viabilidade de sua execução;

● da verificação do cronograma de desembolso;

● da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

● da designação do gestor da parceria;

● da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

O parecer do órgão técnico, após a análise dos itens listados acima poderá concluir pela (i) possibilidade de celebração, (ii) não celebração ou (iii) celebração com ressalvas da parceria.

A Lei não veda essa possibilidade, no entanto, para manter a imparcialidade e clareza na divisão de atribuições de funções e competências, sugerimos que a composição dos órgãos seja feita por pessoas diferentes.

Sim, após a seleção do plano de trabalho pela comissão de seleção, ele será encaminhado ao órgão jurídico, a fim de que este se pronuncie em relação a aspectos legais pela possibilidade de (i) celebração da parceria, (ii) não celebração ou (iii) celebração com ressalvas.

Sim, se o órgão técnico ou jurídico, após as respectivas análises ao plano de trabalho e aos documentos apresentados pelas organizações, emitirem pareceres que concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, o administrador público deverá sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. Ou seja, o edital poderá prever um prazo para que, caso o parecer do órgão técnico ou jurídico conclua pela aprovação com ressalvas, o administrador público junto à organização providenciem o saneamento das ressalvas, ou então, o próprio administrador público, mediante ato formal, irá preservar os aspectos ressalvados ou excluí-los.

Os pareceres dos órgãos técnico e jurídico poderão concluir pela (i) possibilidade de celebração da parceria (aprovação), (ii) não celebração da parceria (não aprovação) ou (iii) celebração da parceria com ressalvas (aprovação com ressalvas). Vale ressaltar que cada órgão emitirá um parecer próprio, com a possibilidade de que cada um conclua pela aprovação, reprovação ou aprovação com ressalvas, uma vez que o conteúdo das análises realizadas por cada órgão é diferente.

Não, as audiências públicas não são obrigatórias. Contudo, poderão ser realizadas na fase prévia ao lançamento do edital de chamamento, do credenciamento ou ainda no curso do processo seletivo, de modo a propiciar a participação popular nas parcerias, conforme previsão do art. 10 do Decreto 57.575/16.

No mais, cabe destacar que a convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial da Cidade ou em página do sítio oficial do órgão ou ente na internet, com prazo de antecedência da data de sua realização que possibilite a efetiva divulgação, sendo assegurado aos interessados o direito de obter informações sobre as parcerias objeto de audiências públicas, assim como delas participar.

Os conselhos municipais de políticas sociais, de segmentos da sociedade e de defesa de direitos poderão ser informados acerca da realização das audiências públicas, nos moldes definidos por cada órgão e ente municipal, respeitada a legislação de cada política social, de modo a aprimorar o sistema de controle social nas relações de parceria.

O credenciamento é uma espécie de “pré-cadastro” realizado pela organização no órgão da administração pública com o qual deseja celebrar a parceria. É, portanto, um ato formal que confere um privilégio à organização. Por exemplo: Organizações previamente credenciadas, ou seja, pré-cadastradas, nas secretarias de educação, assistência e desenvolvimento social e saúde poderão executar atividades em parceria com a Administração pública sem a necessidade de chamamento público.

As emendas parlamentares são emendas propostas pelos Vereadores à Lei Orçamentária Anual (LOA) que preveem a destinação de determinado valor, para um objeto específico.
Sim, são casos de ausência de chamamento público, uma vez que o artigo 29 da Lei 13.019/2014 prevê que os termos de fomento e de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público.

As emendas parlamentares às leis orçamentárias podem ser verificadas neste endereço:
http://orcamento.sf.prefeitura.sp.gov.br/orcamento/loa.php.
Para tanto, basta selecionar o exercício financeiro desejado e clicar no item “Quadro de detalhamento de despesa”.

O edital de chamamento público deverá ser publicado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para realização do chamamento público. Contudo, o Decreto 57.575/2016 permitiu, no artigo 26, §1º, que, nos casos de atividades padronizadas ou serviços continuados decorrentes do objeto da parceria, o edital de chamamento público poderá ser publicado apenas 8 (oito) dias antes da data marcada para realização do chamamento público, mediante prévia justificativa do órgão da Administração Pública.

A comissão de seleção deverá adotar como critérios obrigatórios o grau de adequação das propostas de plano de trabalho aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência disposto no chamamento.

Vale destacar que os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público ou pela Administração Pública Municipal.

Além disso, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, a comissão de seleção poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos listados abaixo, sem prejuízo de outros:

● Instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

● Declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;

● Publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento; currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;

● Prêmios locais ou internacionais recebidos.

Por fim, cabe destacar que somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.