Financeiro

FINANCEIRO

Não, toda a movimentação de recursos decorrentes da parceria deverá ser realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, conforme prevê o art. 53, da Lei 13.019/14. Em casos excepcionais, o pagamento poderá ser feito em espécie, desde que seja demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência.

Ademais, os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, ou deverão ser pagos por meio de cartão bancário.

Não, a conta deverá ser aberta, movimentada e mantida no Banco do Brasil.

A conta aberta no Banco do Brasil corresponde à parceria e não ao CNPJ. Assim, se uma mesma organização, com o mesmo CNPJ, tiver mais de uma parceria celebrada com a Administração ela terá tantas contas quantos forem os números de parcerias celebradas, ainda que sejam pertencentes ao mesmo CNPJ.

Sim. Cada parceria tem uma conta bancária única e específica correspondente. Vale ressaltar que todas as contas deverão ser abertas no Banco do Brasil.

As organizações da sociedade civil deverão, para abrir a conta corrente específica e isenta de tarifa bancária, preencher o formulário disponível no site da Secretaria da Fazenda:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/seosof/index.php?p=22433, clicando no item: “Formulário para Abertura de Contas de Parceria”. O formulário
preenchido deverá ser entregue na agência do Banco do Brasil em que a organização deseja abrir a conta.

Sobre esse tema, é importante também ler a Portaria 210/2017 da Secretaria Municipal da Fazenda, publicada do Diário Oficial da Cidade de 24/10/2017, página 20 e disponível no link: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-secretaria-municipal-da-fazenda-sf-210-de-23-de-outubro-de-2017.

O artigo 39 da Lei 13.09/2014 e o artigo 37 do Decreto 57.575/2016 expressam que a Administração Pública ficará impedida de celebrar qualquer tipo de modalidade de parcerias, prevista na Lei ou no Decreto, com organização da sociedade civil que:
● não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
● esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
● tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

Essa hipótese não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades acima referidas, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas que:
● tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados (não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento);

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

● tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

● tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

● tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

● tenha, dentre seus dirigentes, servidor ou empregado da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como ocupantes de cargo em comissão;

● esteja inscrita no CADIN municipal, exceto nos casos em que não houver transferência de recursos financeiros.

Cabe ressaltar que, se durante a execução da parceria, qualquer umas dessas hipóteses for observada, a Administração Pública ficará vedada de transferir novos recursos, ao menos que se trate de um serviço essencial que não pode ser adiado sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão o entidade da administração pública.

Enquanto não houver o ressarcimento, por parte da organização do terceiro setor, do dano ao erário que sobrevier de qualquer das hipóteses citadas acima, persistirá o impedimento de celebrar parceria (não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento).
Por fim, cabe destacar que é vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

O administrador público responderá solidariamente, ou seja, Administração Pública concorre junto à organização na mesma obrigação, estando ambos com direito ou obrigados à dívida toda, nos seguintes casos:

1. Se, durante a execução da parceria, a organização incorrer em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 39 da Lei 13.019/2014 ou 37 do Decreto 57.575/2016, a Administração Pública ficará vedada de efetuar novos repasses, ao menos que se trate de um serviço essencial que não pode ser adiado sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

2. De acordo com o artigo 70, § 2º da Lei 13.019/2014 e com o artigo 55, §8º, do Decreto 57.575/2016, se constatada a irregularidade ou a omissão na prestação de contas apresentada pela organização, a Administração deverá conceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a irregularidade ou a omissão seja sanada. Caso a organização não sane a irregularidade ou a omissão no prazo concedido, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

3. O artigo 59, § 6º, do Decreto 57.575/2016 prevê ainda que a rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificar dos responsáveis, quantificar do dano e obter o ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Os artigos 44 e 45 do Decreto 57.575/2016 dispõem que os processos de compras e contratações observarão os parâmetros usualmente adotados por organizações/setores privados, bem como os valores condizentes com o mercado local.

Ademais, segundo o artigo 80 da lei federal, o processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.