FAQ MROSC

Este FAQ PARCERIAS tem como objetivo esclarecer os servidores e o público em geral sobre aspectos relacionados à celebração e execução de parceiras entre o Poder Público e Organizações da Sociedade Civil,  buscando tratar dos principais aspectos conceituais e procedimentais trazidos pelas normas aplicáveis.

Caso após a leitura de todo o conteúdo aqui disponibilizado a sua dúvida não for sanada, envie uma mensagem personalizada ao final da página em: “Ainda restam dúvidas?” ou acesse nossos manuais aqui.

CONCEITOS GERAIS

Segundo a Lei Federal 13.019/14, as Organizações da Sociedade Civil (OSCS) são:

● Entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os apliquem integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

● As sociedades cooperativas previstas no artigo 2º, inciso I, alínea “b”;

● As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

A Organização da Sociedade Civil (OSC) é toda e qualquer organização que desenvolva projetos ou atividades de finalidade pública sem fins lucrativos, conforme especificado na questão anterior (Ler pergunta 1). A partir da Lei Federal nº 13.019/2014, as OSCs passaram a celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação nas parcerias com a Administração Pública.

As OSCs podem pleitear a qualificação como Organização Social (OS) caso cumpram os requisitos previstos na Lei Municipal 14.132/06 e no Decreto Municipal 52.858/2011. Com esse título tornam-se capazes de celebrar contratos de gestão, instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada, com vistas à formação de parceria entre as partes para gestão, fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de saúde, cultura ou de esportes, lazer e recreação.

Ademais, segundo o Decreto Municipal 46.979/06, OSCs podem ser qualificadas pelo Ministério da Justiça como OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), entidades aptas ao desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes às áreas enumeradas no artigo 3º da Lei Federal nº 9790/99. Ocorre, portanto, uma gestão compartilhada de projetos. A formalização deste tipo de parceria ocorre por Termo de Parceria.

Resumindo, o Termo de Parceria só poderá ser celebrado por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e o Contrato de Gestão será celebrado apenas por Organização Social. Tratam-se, portanto, de Organizações da Sociedade Civil que receberam, respectivamente, qualificação em âmbito federal e municipal.


Por fim, cabe ressaltar que tanto OSCs, quanto OSs e OSCIPs podem celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, porém apenas entidades qualificadas como OS celebram Contratos de Gestão com o Poder Público, bem como apenas entidades qualificadas como OSCIP celebram Termos de Parceria com o Poder Público.

Os casos em que não se aplica o MROSC são explicitados no artigo 3° da Lei Federal 13.019/2014, quais sejam:

● às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019/2014;

● aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

● aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;

● aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;

● aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

● às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;

● aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública.

● às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

O Contrato de Gestão é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público instrumentaliza parceria com Organizações Sociais (OS), pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde, de cultura ou de esportes, lazer e recreação, com o objetivo de fomentar e executar atividades relacionadas às áreas citadas acima através da gestão de equipamentos públicos, conforme dispõe Decreto 52.858/2011.

O Termo de Parceria é o tipo de ajuste instituído pela Lei 9.790/99 e disciplinado pelo Decreto Municipal nº. 46.979/2006, através do qual são firmadas parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), aptas, em regime de cooperação, ao desenvolvimento de projetos pertinentes às áreas relacionadas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790/99.

A Lei 13.019/14 criou três instrumentos jurídicos próprios (o Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação) para celebração de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Segundo o art. 11 do Decreto 57.575/16, o Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as OSCs, em que o plano de trabalho é proposto pela administração pública, com o objetivo de firmar um regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, e execução de projetos ou atividades.

O Termo de Fomento, por sua vez, será o instrumento destinado a parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as OSCs, em regime de mútua cooperação, em que o plano de trabalho é proposto pela OSC e há transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, de acordo com art. 12, do Decreto 57.575/16.

Por fim, o Acordo de Cooperação é instrumento jurídico pelo qual são firmadas parcerias pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam transferência de recursos financeiros, conforme artigo 14 do Decreto Municipal 57.575/16.

De acordo com o artigo 2º, incisos III-A e III-B, da Lei 13.019/2014, atividade é um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, assim, se o objeto do termo for algo contínuo ou permanente, estamos falando de uma atividade. Já o projeto é um conjunto de operações, limitadas no tempo, assim, se o objeto do termo for algo pontual, estamos falando de um projeto.

PMIS

O Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) É um instrumento pelo qual OSCs, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parcerias. A proposta a ser encaminhada à administração pública deve conter:

a) identificação do subscritor da proposta;

b) indicação do interesse público envolvido;

c) o diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Os PMIS que atenderem aos requisitos listados acima serão, obrigatoriamente, publicados no sítio oficial da Internet do órgão que os recebeu, pelo menos, uma vez por ano.

Sim, Caso o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) tenha preenchido os critérios previstos na Seção II do Decreto Municipal nº 57.575/2016 e a Administração Pública tenha decidido pela viabilidade do projeto/atividade e quiser abrir um Chamamento Público em razão do PMIS apresentado, a oitiva pública será obrigatória.
A referida oitiva deverá ser realizada previamente à elaboração e a publicação do chamamento público.

Não, o PMIS não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração, Consequentemente, também não obriga a administração a celebrar a parceria. Assim, após recebimento do PMIS, ainda que ele atenda a todos os requisitos dispostos na Lei e que haja viabilidade prática de implementação do projeto/atividade apresentada, a Administração Pública pode decidir por não abrir um Chamamento Público.
Do mesmo modo, a abertura de um chamamento público não depende de prévia aprovação do PMIS.

ATUAÇÃO EM REDE

É possível que as organizações da sociedade civil se somem a fim de executarem o objeto da parceria conjuntamente. Neste caso, haverá uma organização celebrante, responsável por assinar o termo de fomento, de colaboração ou acordo de cooperação e diversas organizações executantes que assinarão um termo de atuação em rede com a organização celebrante.O referido termo deverá ser apresentado à Administração Pública em até 60 (sessenta) dias da assinatura do termo.

A atuação em rede só poderá acontecer se estiver expressamente permitida no Edital de Chamamento Público que originará a parceria, portanto, não é obrigatória.

A atuação rede é uma inovação trazida pela Lei para realização de parcerias com objetos muito grandes em que apenas uma organização não é capaz de executar, sendo necessário, portanto, que o projeto seja executado, conjuntamente, por várias organizações da sociedade civil. A OSC poderá atuar em rede desde que o edital autorize e regule previamente a atuação em rede, caso não haja essa permissão, ainda que a organização tenha capacidades técnicas, ela não poderá propor essa forma de atuação.

Nos casos em que a atuação em rede é permitida, a OSC celebrante deverá atender aos seguintes requisitos, conforme artigo 35 – A da Lei 13.019/204:

● mais de 05 (cinco) anos de inscrição no CNPJ;

● capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração, de fomento ou acordo de cooperação deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:

● verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;

● comunicar à administração pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede.

CHAMAMENTO PÚBLICO

As principais etapas para a realização de uma parceria são:

  • Planejamento

  • A fase que inicia o ciclo de parceria é a fase de planejamento, fase em que a secretaria/pasta programa e estrutura todas as questões essenciais referentes à parceria. Nesse período, a secretaria deve elaborar documentos modelo (minuta de edital, de termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação, modelos de relatórios, etc.), elencar possíveis parcerias ao longo do ano, mapear as organizações parceiras, verificar quais departamentos/pessoas têm competência para formar a comissão de seleção e a comissão de monitoramento e avaliação, pensar quem será, provavelmente, o gestor da parceria, definir os operadores do sistema CENTS, os responsáveis pelas publicações, bem como estabelecer critérios para seleção, monitoramento e avaliação.

    Após a fase de planejamento, a administração pública estará pronta para iniciar o chamamento público.

  • Chamamento Público

  • O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar a organização da sociedade civil apta a firmar parceria. Portanto, é neste período em que será elaborado e publicado o edital de chamamento público, bem como definido o prazo, local e condições de apresentação das propostas.

    Nesse período é possível realizar audiências públicas para discutir a composição do Edital, por exemplo nos casos em que objeto da parceria for complexo, tratar-se de uma modalidade não experimentada anteriormente ou for de interesse da administração pública.

  • Plano de trabalho

  • Os planos de trabalho deverão conter uma descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas, a previsão de receitas e de despesas, a descrição de atividades ou projetos a serem executados e a forma de execução, a definição de metas a serem atingidas bem como os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

    Ademais, os planos de trabalho devem ser apresentados no prazo, no local e nas condições dispostas em edital.

  • Seleção

  • Para iniciar o processo de seleção a administração pública deve instituir uma Comissão de seleção que será o órgão colegiado responsável por processar e julgar chamamentos públicos.

    A comissão avaliará os planos de trabalho apresentados de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos em edital. A partir daí, também tendo como base o método de pontuação disposto no Edital, pontuará as organizações a fim de formar uma lista de classificação.

    A(s) organização(ões) melhor(es) classificada(s) será(ão) convocada(s) para apresentar os documentos do artigo 33 e 34 da Lei 13.019/2014. Tais documentos, junto com o plano de trabalho, passarão pela aprovação do órgão Técnico e do órgão Jurídico.

    Se tudo correr bem nessa etapa, a Administração passará para a celebração da parceria.

  • Celebração da Parceria

  • Após a escolha da OSCs, os documentos e o plano de trabalho serão analisados pelo órgão técnico e o órgão jurídico para que ambos avaliem segundo os critérios necessários. Cada um desses órgãos dará um parecer (i) aprovando, (ii) aprovando com ressalvas ou (iii) reprovando o plano e/ou os documentos apresentados pela organização. Caso seja aprovada com ressalvas, a OSC terá um prazo para adequação, previsto em edital.

    Após realizadas as adequações necessárias a formalização será celebrada mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. Caso as adequações não sejam providenciadas ou a organização seja reprovada, a Administração Pública chamará a próxima colocada.

  • Execução de parceria

  • Após realizada a seleção e firmado o contrato, os recursos serão liberados em conta bancária única e específica da parceria, de acordo com o cronograma de desembolso financeiro previsto no edital e no plano de trabalho. Após a liberação dos recursos se dará a execução física e financeira, além da realização de compras e contratações de bens e serviços. Caso seja necessário, os valores e metas poderão ser revistos (apostilamento/aditamento) durante a execução do objeto.

  • Prestação de Contas

  • A prestação de contas deverá ser realizada nos períodos observados em edital e em Lei, tanto finais quanto as parciais e as anuais. A OSC deverá apresentar à administração pública um relatório de execução do objeto e, caso não haja cumprimento das metas, a administração solicitará um relatório de execução financeira. A partir dos relatórios apresentados pela organização, a administração dará um parecer (i) aprovando, (ii) aprovando com ressalvas ou (iii) reprovando o relatório.

    O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, garantindo oportunidades de acesso a todas as organizações da sociedade civil interessadas. Para tanto, o órgão do governo responsável deverá publicar um edital observando as seguintes exigências contidas no Art. 23 do Decreto 57575/16:

    ● O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências contidas nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:


    Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.



    Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:



    I – objetos;



    II – metas;



    IV – custos;



    VI – indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.



    Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.



    § 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:



    I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;



    III – o objeto da parceria;



    IV – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;



    V – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;



    VI – o valor previsto para a realização do objeto;



    VIII – as condições para interposição de recurso administrativo;



    IX – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;



    X – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.



    § 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:



    I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;



    II – o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

    ● O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão no edital.

    ● Compete aos órgãos e entes municipais definir no edital de chamamento público o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada.

    ● O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos da cultura, da criança e adolescente, do esporte e do meio ambiente, entre outros, será realizado conforme a legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.

    A existência de chamamento público é a regra do processo de celebração de parceria. Para saber os casos de ausência, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.

    Ler perguntas 12, 13 e 14.

    Dispensa é a possibilidade de celebração direta entre o poder público e a organização, ou seja, celebração sem a existência de prévio chamamento público. A Administração pode celebrar parceria por dispensa, quando houver:

    ● Urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

    ● Guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

    ● Realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    ● Atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSC previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

    O chamamento público será inexigível quando houver inviabilidade de competição entre as OSCs, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, principalmente quando:

    ● o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    ● a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

    No artigo 29 da Lei nº 13.019/2014 há duas hipóteses de ausência de chamamento público previstos:

    a) Emendas parlamentares.

    b) Parcerias firmadas por meio de acordos de cooperação (sem repasse de recursos), exceto se o objeto da parceria envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

    A ausência de realização de processo seletivo, seja por dispensa ou inexigibilidade, deverá ser detalhadamente justificada e publicada pelo administrador público em sítio oficial da internet, pois qualquer cidadão poderá contestar estas exceções, havendo a possibilidade de impugnação à contratação.

    Além disso, a dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei, quais sejam: execução, monitoramento e avaliação e prestação de contas.

    Segundo o Art. 24 da lei 13.019/14, o edital de chamamento público deverá exigir, no mínimo:

    ● a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

    ● o objeto da parceria;

    ● as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

    ● as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

    ● o valor previsto para a realização do objeto;

    ● as condições para interposição de recurso administrativo;

    ● a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

    ● medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria.

    Ademais, a administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria a ser celebrada. Assim, sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:

    ● objetos;
    ● metas;
    ● custos;
    ● indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.

    O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da Administração Pública na internet e também no Diário Oficial da Cidade, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.

    Em caso de atividades padronizadas ou serviços continuados decorrentes do objeto da parceria, faculta-se a alteração do prazo previsto no “caput” deste artigo para, no mínimo, 8 (oito) dias mediante prévia justificativa do órgão da Administração Pública.

    Ademais, cabe destacar que qualquer interessado poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas. Tal impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.

    De acordo com o artigo 22 da Lei 13.019/2014, deverá constar dos planos de trabalho:

    ● descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

    ● descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

    ● previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

    ● forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

    ● definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

    Sim, o resultado do chamamento público deverá ser publicado no sítio oficial da internet do órgão responsável pelo chamamento público, bem como no Diário Oficial da Cidade.

    Sim, após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial da Cidade ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.

    A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir. Destaca-se que, das decisões da comissão de seleção, caberá um único recurso à autoridade competente.

    Sim, os resultados dos recursos apresentados, quais sejam: seu deferimento ou indeferimento por parte da Administração Pública, deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade e no sítio oficial da internet do órgão responsável pelo chamamento.

    SELEÇÃO

    Compete ao secretário da pasta designar a comissão de seleção, o órgão colegiado que irá processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação.

    Ressalta-se que o secretário da pasta poderá delegar, por portaria, esta competência.

    A comissão de seleção é órgão colegiado que deverá ser composto por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro pessoal da administração pública.

    Sugerimos que a comissão de seleção seja formada no mínimo por 03 servidores a fim de evitar empates. Caso a comissão seja constituída por mais que 03 pessoas, sugerimos que sigam a lógica de ter sempre um número ímpar.

    Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com as entidades participantes do chamamento público. Considerando-se relação jurídica, sem prejuízo de outras previsões:

    ● ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;

    ● ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;

    ● ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.

    Além dessas hipóteses previstas no Decreto, qualquer outra hipótese que interfira na imparcialidade do procedimento pode ser considerada como impedimento, por exemplo: Quando a parceria for financiada por um fundo específico, o respectivo Conselho Gestor irá realizar o procedimento de seleção no chamamento público. Esse Conselho Gestor pode conter dirigentes de organizações, mas, esses dirigentes não poderão participar, como comissão de seleção, do chamamento público em que a sua organização estiver concorrendo, pois isso feriria imparcialidade do procedimento.

    Os conselhos gestores são órgãos colegiados que, além de outras atribuições, conforme previsões específicas de cada conselho/fundo, gerem um fundo orçamentário específico.

    Portanto, a comissão de seleção e a comissão de monitoramento e avaliação poderão ser substituídas pelo respectivo conselho gestor no caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos.

    Quanto às diferenças conceituais e de atuação entre os administradores públicos, os gestores e os dirigentes das Organizações da Sociedade Civil, a lei 13.0189/14 os define como:

    Art. 2º (…)

    IV – dirigente: pessoa que tem poder administrativo, de gestão ou de controle da OSC. Pessoa responsável por assinar o ajuste da parceria com Administração Pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue tal função à terceiro.

    V – administrador público: Pessoa da Administração responsável por assinar o ajuste de parceria com a OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue tal função a terceiro.

    VI – gestor: agente público responsável pela gestão de parceria. Designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e de fiscalização.

    O órgão técnico constitui um/uma setor/pessoa no órgão da Administração pública que celebrará a parceria, responsável pela análise técnica de toda a documentação apresentada pela organização da sociedade civil no chamamento público.

    De acordo com o artigo 35, inciso V, da Lei 13.019/2014, o órgão técnico deverá emitir parecer pronunciando-se, de forma expressa, a respeito:

    ● do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

    ● da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;

    ● da viabilidade de sua execução;

    ● da verificação do cronograma de desembolso;

    ● da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

    ● da designação do gestor da parceria;

    ● da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

    O parecer do órgão técnico, após a análise dos itens listados acima poderá concluir pela (i) possibilidade de celebração, (ii) não celebração ou (iii) celebração com ressalvas da parceria.

    A Lei não veda essa possibilidade, no entanto, para manter a imparcialidade e clareza na divisão de atribuições de funções e competências, sugerimos que a composição dos órgãos seja feita por pessoas diferentes.

    Sim, após a seleção do plano de trabalho pela comissão de seleção, ele será encaminhado ao órgão jurídico, a fim de que este se pronuncie em relação a aspectos legais pela possibilidade de (i) celebração da parceria, (ii) não celebração ou (iii) celebração com ressalvas.

    Sim, se o órgão técnico ou jurídico, após as respectivas análises ao plano de trabalho e aos documentos apresentados pelas organizações, emitirem pareceres que concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, o administrador público deverá sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. Ou seja, o edital poderá prever um prazo para que, caso o parecer do órgão técnico ou jurídico conclua pela aprovação com ressalvas, o administrador público junto à organização providenciem o saneamento das ressalvas, ou então, o próprio administrador público, mediante ato formal, irá preservar os aspectos ressalvados ou excluí-los.

    Os pareceres dos órgãos técnico e jurídico poderão concluir pela (i) possibilidade de celebração da parceria (aprovação), (ii) não celebração da parceria (não aprovação) ou (iii) celebração da parceria com ressalvas (aprovação com ressalvas). Vale ressaltar que cada órgão emitirá um parecer próprio, com a possibilidade de que cada um conclua pela aprovação, reprovação ou aprovação com ressalvas, uma vez que o conteúdo das análises realizadas por cada órgão é diferente.

    Não, as audiências públicas não são obrigatórias. Contudo, poderão ser realizadas na fase prévia ao lançamento do edital de chamamento, do credenciamento ou ainda no curso do processo seletivo, de modo a propiciar a participação popular nas parcerias, conforme previsão do art. 10 do Decreto 57.575/16.

    No mais, cabe destacar que a convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial da Cidade ou em página do sítio oficial do órgão ou ente na internet, com prazo de antecedência da data de sua realização que possibilite a efetiva divulgação, sendo assegurado aos interessados o direito de obter informações sobre as parcerias objeto de audiências públicas, assim como delas participar.

    Os conselhos municipais de políticas sociais, de segmentos da sociedade e de defesa de direitos poderão ser informados acerca da realização das audiências públicas, nos moldes definidos por cada órgão e ente municipal, respeitada a legislação de cada política social, de modo a aprimorar o sistema de controle social nas relações de parceria.

    O credenciamento é uma espécie de “pré-cadastro” realizado pela organização no órgão da administração pública com o qual deseja celebrar a parceria. É, portanto, um ato formal que confere um privilégio à organização. Por exemplo: Organizações previamente credenciadas, ou seja, pré-cadastradas, nas secretarias de educação, assistência e desenvolvimento social e saúde poderão executar atividades em parceria com a Administração pública sem a necessidade de chamamento público.

    As emendas parlamentares são emendas propostas pelos Vereadores à Lei Orçamentária Anual (LOA) que preveem a destinação de determinado valor, para um objeto específico.
    Sim, são casos de ausência de chamamento público, uma vez que o artigo 29 da Lei 13.019/2014 prevê que os termos de fomento e de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público.

    As emendas parlamentares às leis orçamentárias podem ser verificadas neste endereço:
    http://orcamento.sf.prefeitura.sp.gov.br/orcamento/loa.php.
    Para tanto, basta selecionar o exercício financeiro desejado e clicar no item “Quadro de detalhamento de despesa”.

    O edital de chamamento público deverá ser publicado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para realização do chamamento público. Contudo, o Decreto 57.575/2016 permitiu, no artigo 26, §1º, que, nos casos de atividades padronizadas ou serviços continuados decorrentes do objeto da parceria, o edital de chamamento público poderá ser publicado apenas 8 (oito) dias antes da data marcada para realização do chamamento público, mediante prévia justificativa do órgão da Administração Pública.

    A comissão de seleção deverá adotar como critérios obrigatórios o grau de adequação das propostas de plano de trabalho aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência disposto no chamamento.

    Vale destacar que os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público ou pela Administração Pública Municipal.

    Além disso, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, a comissão de seleção poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos listados abaixo, sem prejuízo de outros:

    ● Instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

    ● Declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;

    ● Publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento; currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;

    ● Prêmios locais ou internacionais recebidos.

    Por fim, cabe destacar que somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

    CELEBRAÇÃO

    Não. Um mesmo edital de chamamento público poderá resultar na celebração de mais de uma parceria. Por exemplo: A Secretaria de Educação precisa inaugurar cinco novos centros de educação infantil (CEIs) na mesma região. Ao invés de lançar 05 editais de chamamento público diferentes, a Administração poderá, a partir de um único edital, selecionar as 5 organizações mais bem classificadas e celebrar cinco parcerias.

    Importante ressaltar que a seleção de mais uma organização deverá estar expressamente prevista em Edital.

    Não. O Termo de Parceria só poderá ser celebrado por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e o Contrato de Gestão será celebrado apenas por Organização Social. Tratam-se de Organizações da Sociedade Civil que receberam, respectivamente, qualificação em âmbito federal e municipal.

    Maiores detalhes sobre este assunto e diferenciações podem ser verificadas na questão 2.

    O artigo 42 da Lei 13.019/2014 dispõe que os Termos de Fomento, Colaboração e do Acordo de Cooperação terão como cláusulas essenciais:

    ● a descrição do objeto pactuado;
    ● as obrigações das partes;
    ● quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
    ● a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35;

    ● a vigência e as hipóteses de prorrogação;
    ● a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
    ● a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 desta Lei;
    ● a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
    ● a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
    ● a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
    ● quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51;
    ● o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
    ● a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
    ● a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
    ● a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
    ● a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

    Ademais, constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

    Os documentos exigidos para celebração da parceria estão previstos no artigo 33 e 34 da Lei 13.019/2014. Primeiramente, para celebrar as parcerias, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

    ● objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
    ● que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
    ● escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
    ● possuir:
    – no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
    – experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
    – instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

    Cabe observar que na celebração de acordos de cooperação, somente será exigida a previsão, no respectivo ato constitutivo, dos objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social. Ademais, as organizações religiosas e as sociedades cooperativas estão dispensadas de prever: objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social e a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

    Por fim, para fins de verificação do atendimento instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, não será necessária a demonstração prévia de capacidade instalada.

    Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

    ● certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
    ● certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
    ● cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
    ● relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;
    ● comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no artigo 25 do Decreto 57.575/2016.

    ● comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;
    ● Certidão de Tributos Mobiliários – CTM, comprovando a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo;
    ● Certidão Negativa de Débito – CND/INSS e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, para comprovar a regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respectivamente;
    ● comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal;
    ● declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
    ● declaração, sob as penas da lei, para os efeitos do artigo 7º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, assinada pelos dirigentes da organização da sociedade civil, atestando que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º do referido decreto;
    ● declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz;
    ● no caso de entidade já cadastrada, comprovante de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS ou, no caso de entidades não cadastradas, formulário de solicitação de inscrição no CENTS, disponível na página eletrônica da Secretaria Municipal de Gestão, nos termos do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011;
    ● demais documentos exigidos por legislação específica.
    Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.

    Além disso, certidões positivas com efeito de negativa equivalem-se a certidões negativas e, portanto, serão aceitas.

    Por fim, se quaisquer desses documentos estiverem disponíveis eletronicamente, o órgão administrativo que celebrará a parceria deverá consultá-los, a fim de verificar a regularidade fiscal da organização da sociedade civil, em sítios oficiais da internet, dispensando as organizações de apresentar as referidas certidões.

    A administração pública deverá manter, em seu site oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento. Por sua vez, a organização da sociedade civil também deverá divulgar em seu site, caso detenha, ou em locais onde exerça a suas funções, as parcerias celebradas.

    As informações publicadas deverão conter:

    ● data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;

    ● nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;

    ● descrição do objeto da parceria;

    ● valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

    ● situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.

    ● quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

    ● nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;

    ● data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;

    ● “link” ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;

    ● quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.

    Sim, a parceria deverá ser publica no CENTS (Sistema de Cadastro das Entidades Parceiras do Terceiro Setor) por seus respectivos operadores definidos em portaria por cada pasta da Administração Pública.

    Para realizar a publicação da parceria no CENTS o operador deverá inserir manualmente as seguintes informações na Aba de “Ajustes Celebrados”: Remuneração da Equipe de Trabalho, Prestação de Contas e Aditivos e Anexos.

    Portanto, após a integração realizada entre o CENTS e o SOF (Sistema Orçamentário Financeiro), quando as organizações estão corretamente cadastradas em ambos os sistemas e, no SOF, o tipo de contratação estiver corretamente cadastrado como: Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação, Termo de Parceria ou Contrato de Gestão, as informações gerais da contratação e todos os repasses realizados serão automaticamente inseridos no CENTS, ficando, portanto, a cargo do operador CENTS inserir manualmente apenas as informações listadas acima, quais sejam: Remuneração da Equipe de Trabalho, Prestação de Contas e Aditivos e Anexos.

    Cabe destacar que no campo “Aditivos e Anexos” deverão ser realizados os uploads de todos os documentos essenciais à parceria como: Relatório de Execução do Objeto, Relatório de Execução Financeira, o termo de celebração da parceria assinado, pareceres sobre prestação de contas, entre outros.

    FINANCEIRO

    Não, toda a movimentação de recursos decorrentes da parceria deverá ser realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, conforme prevê o art. 53, da Lei 13.019/14. Em casos excepcionais, o pagamento poderá ser feito em espécie, desde que seja demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência.

    Ademais, os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, ou deverão ser pagos por meio de cartão bancário.

    Não, a conta deverá ser aberta, movimentada e mantida no Banco do Brasil.

    A conta aberta no Banco do Brasil corresponde à parceria e não ao CNPJ. Assim, se uma mesma organização, com o mesmo CNPJ, tiver mais de uma parceria celebrada com a Administração ela terá tantas contas quantos forem os números de parcerias celebradas, ainda que sejam pertencentes ao mesmo CNPJ.

    Sim. Cada parceria tem uma conta bancária única e específica correspondente. Vale ressaltar que todas as contas deverão ser abertas no Banco do Brasil.

    As organizações da sociedade civil deverão, para abrir a conta corrente específica e isenta de tarifa bancária, preencher o formulário disponível no site da Secretaria da Fazenda:
    http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/seosof/index.php?p=22433, clicando no item: “Formulário para Abertura de Contas de Parceria”. O formulário
    preenchido deverá ser entregue na agência do Banco do Brasil em que a organização deseja abrir a conta.

    Sobre esse tema, é importante também ler a Portaria 210/2017 da Secretaria Municipal da Fazenda, publicada do Diário Oficial da Cidade de 24/10/2017, página 20 e disponível no link: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-secretaria-municipal-da-fazenda-sf-210-de-23-de-outubro-de-2017.

    O artigo 39 da Lei 13.09/2014 e o artigo 37 do Decreto 57.575/2016 expressam que a Administração Pública ficará impedida de celebrar qualquer tipo de modalidade de parcerias, prevista na Lei ou no Decreto, com organização da sociedade civil que:
    ● não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
    ● esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
    ● tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

    Essa hipótese não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades acima referidas, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

    Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas que:
    ● tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se:
    a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados (não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento);

    b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
    c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

    ● tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
    a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
    b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
    c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
    d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

    ● tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

    ● tenha entre seus dirigentes pessoa:
    a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
    b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
    c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

    ● tenha, dentre seus dirigentes, servidor ou empregado da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como ocupantes de cargo em comissão;

    ● esteja inscrita no CADIN municipal, exceto nos casos em que não houver transferência de recursos financeiros.

    Cabe ressaltar que, se durante a execução da parceria, qualquer umas dessas hipóteses for observada, a Administração Pública ficará vedada de transferir novos recursos, ao menos que se trate de um serviço essencial que não pode ser adiado sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão o entidade da administração pública.

    Enquanto não houver o ressarcimento, por parte da organização do terceiro setor, do dano ao erário que sobrevier de qualquer das hipóteses citadas acima, persistirá o impedimento de celebrar parceria (não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento).
    Por fim, cabe destacar que é vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

    O administrador público responderá solidariamente, ou seja, Administração Pública concorre junto à organização na mesma obrigação, estando ambos com direito ou obrigados à dívida toda, nos seguintes casos:

    1. Se, durante a execução da parceria, a organização incorrer em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 39 da Lei 13.019/2014 ou 37 do Decreto 57.575/2016, a Administração Pública ficará vedada de efetuar novos repasses, ao menos que se trate de um serviço essencial que não pode ser adiado sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

    2. De acordo com o artigo 70, § 2º da Lei 13.019/2014 e com o artigo 55, §8º, do Decreto 57.575/2016, se constatada a irregularidade ou a omissão na prestação de contas apresentada pela organização, a Administração deverá conceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a irregularidade ou a omissão seja sanada. Caso a organização não sane a irregularidade ou a omissão no prazo concedido, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

    3. O artigo 59, § 6º, do Decreto 57.575/2016 prevê ainda que a rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificar dos responsáveis, quantificar do dano e obter o ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

    Os artigos 44 e 45 do Decreto 57.575/2016 dispõem que os processos de compras e contratações observarão os parâmetros usualmente adotados por organizações/setores privados, bem como os valores condizentes com o mercado local.

    Ademais, segundo o artigo 80 da lei federal, o processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Em parcerias com vigência inferior a 1 (um) ano, haverá apenas a prestação de contas ao final da parceria que deverá ser apresentada em até 90 (noventa) dias após o término da parceria.

    Se a vigência da parceria for superior a 1 (um) ano, haverá, além da prestação de contas ao final da parceria, uma prestação de contas anual, apresentada no final do exercício de cada ano. Neste caso, a organização deverá apresentar à Administração a prestação de contas final em prazo definido em edital ou portaria do próprio órgão parceiro, que será contado a partir do término da parceria.

    Fora esses casos explicitamente previstos em Lei, o órgão da Administração pública poderá definir em Portaria própria, em edital ou no manual de prestação de contas periodicidade inferior à anual ou final (se a parceria tiver vigência inferior a um ano), ou seja, poderá prever a apresentação de prestação de contas parciais em menor periodicidade, tais como: mensal, semestral, bimestral, trimestral, etc…

    ● relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

    ● relatório de execução financeira do termo de colaboração, do termo de fomento ou acordo de cooperação, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;

    ● relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria, ou seja, elaborado quando o objeto da parceria demandar;

    ● relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento;

    ● relatório de satisfação dos beneficiários quando o objeto demandar. Se a vigência da parceria for superior a 1 (um) ano, o relatório será obrigatório;

    ● análise da prestação de contas parcial, para parcerias com vigência superior a 1 (um) ano;

    ● parecer técnico conclusivo de prestação de contas final.

    A parceria deve ser monitorada e avaliada não só pela comissão de monitoramento e avaliação, mas também pelo gestor da parceria.

    Ademais, cabe destacar que todos os cidadãos, beneficiários ou não do serviço, poderão, através dos canais de denúncia ou de comunicação com a Administração Pública, relatar quaisquer irregularidades, problemas que constatarem ou até mesmo enviarem sugestões e elogios relacionados à parceria.

    Será impedido de ser Gestor da parceria pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

    ● ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;

    ● ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;

    ● ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.

    De acordo com o artigo 61 da Lei 13.019/2014, são obrigações do gestor:

  • acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
  • informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
  • emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo. 59 da lei 13.019/2014;
  • disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
  • A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve ser instituída pelo Órgão Técnico da parceria no momento da elaboração de seu parecer técnico, conforme preceitua o artigo 35, inciso V, alínea “h”.

    A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão ou ente público, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.

    Será impedida de participar da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

    ● ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;

    ● ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;

    ● ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.

    De acordo com o artigo 48 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, a comissão de monitoramento e avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entes da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento. Além disso, a comissão de monitoramento e avaliação homologará relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

    De acordo com o artigo 59, §1º, da Lei 13.019/2014, o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

  • descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
  • análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
  • valores efetivamente transferidos pela administração pública;
  • análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
  • análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
  • Ademais cabe observar que: no caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências da Lei.

    Não, a visita in loco só acontecerá quando a natureza do objeto demandar, ou seja, quando, na prática, houver viabilidade e necessidade de acompanhamento mais próximo pela administração pública no local de execução do serviço. Toda vez que for possível realizar a visita in loco o relatório deverá ser elaborado.

    QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS)

    Trata-se de uma qualificação jurídica (um título) que a Administração pública concede a uma entidade privada, sem fins lucrativos, que a habilita a celebrar Contrato de Gestão com o poder público, para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da sociedade.

    A qualificação de OSCIP não se confunde com o antigo título de Utilidade Pública Federal, que era regulamentado pela Lei Federal nº 91/1935 (hoje revogada pela Lei nº 13.204/2015, que alterou vários dispositivos do MROSC). Entretanto, o título de Utilidade Pública ainda pode ser concedido por Estados e Municípios.

    A Organização Social (“OS”) é uma qualificação, ou seja, um título jurídico, que determinadas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) recebem da Administração Pública. Elas são obrigadas a demonstrar que atendem a diversos requisitos previstos na legislação municipal como composição específica do Conselho de Administração e; comprovação do efetivo desenvolvimento de atividades na área de interesse por no mínimo 5 anos;

    Cabe à entidade avaliar qual caminho deseja percorrer (levando em conta, principalmente, se são cumpridos todos os requisitos previstos na legislação municipal) e com quais qualificações deve trabalhar.

    Se a entidade quiser se inscrever no CENTS como OS, deverá ser observado o seguinte procedimento:

    1) No CENTS, deverá ser selecionada a inscrição como OS. O sistema indicará automaticamente a Secretaria Municipal de Gestão para a parceria; Após o preenchimento completo do cadastro no CENTS, a entidade deverá providenciar a entrega de toda a documentação para a Secretaria Executiva de Gestão, aos cuidados da COPATS (Coordenação de Parcerias com o Terceiro Setor);

    2) A documentação a ser entregue está prevista na Lei Municipal nº 14.132/06 e no Decreto Municipal nº 52.858/11. Com a implementação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) na Prefeitura de São Paulo, a entrega da documentação passou a ser feita de forma digital. Assim, basta que a entidade encaminhe toda a documentação, em “.pdf”, através do e-mail ;

    3) Estando a documentação completa, o processo administrativo é encaminhado para a Secretaria-Fim (no caso, a Secretaria de Educação) para que sejam analisados os documentos comprobatórios da experiência da entidade;

    4) Com o parecer positivo do respectivo Secretário, o processo é encaminhado para a Coordenadoria Jurídica da Secretaria de Gestão para análise dos demais requisitos previstos na legislação de regência;

    5) Cumpridos os requisitos legais e estando o feito em ordem (material e formalmente), o processo é encaminhado para o Secretário Executivo de Gestão para deferimento do pedido de qualificação e para inscrição no CENTS;

    6) Ao final do processo, a entidade estará apta a participar de chamamentos públicos que visam à celebração de Contratos de Gestão (direcionados apenas para Organizações Sociais). Como as exigências são maiores para as OS, tudo leva a crer que elas também terão condições de participar de eventuais chamamentos públicos realizados com base no MROSC (desde que cumpram os requisitos do edital e apresentem o respectivo plano de trabalho).

    Ao se qualificarem como tal, tais entidades estarão aptas a participar de chamamentos públicos para celebração de Contratos de Gestão com o Poder Público.

    Tais contratações costumam destinar maior quantidade de verba pública às entidades, além da possibilidade de gestão de bens públicos.