Chamamento público

CHAMAMENTO PÚBLICO

As principais etapas para a realização de uma parceria são:

  • Planejamento

  • A fase que inicia o ciclo de parceria é a fase de planejamento, fase em que a secretaria/pasta programa e estrutura todas as questões essenciais referentes à parceria. Nesse período, a secretaria deve elaborar documentos modelo (minuta de edital, de termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação, modelos de relatórios, etc.), elencar possíveis parcerias ao longo do ano, mapear as organizações parceiras, verificar quais departamentos/pessoas têm competência para formar a comissão de seleção e a comissão de monitoramento e avaliação, pensar quem será, provavelmente, o gestor da parceria, definir os operadores do sistema CENTS, os responsáveis pelas publicações, bem como estabelecer critérios para seleção, monitoramento e avaliação.

    Após a fase de planejamento, a administração pública estará pronta para iniciar o chamamento público.

  • Chamamento Público

  • O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar a organização da sociedade civil apta a firmar parceria. Portanto, é neste período em que será elaborado e publicado o edital de chamamento público, bem como definido o prazo, local e condições de apresentação das propostas.

    Nesse período é possível realizar audiências públicas para discutir a composição do Edital, por exemplo nos casos em que objeto da parceria for complexo, tratar-se de uma modalidade não experimentada anteriormente ou for de interesse da administração pública.

  • Plano de trabalho

  • Os planos de trabalho deverão conter uma descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas, a previsão de receitas e de despesas, a descrição de atividades ou projetos a serem executados e a forma de execução, a definição de metas a serem atingidas bem como os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

    Ademais, os planos de trabalho devem ser apresentados no prazo, no local e nas condições dispostas em edital.

  • Seleção

  • Para iniciar o processo de seleção a administração pública deve instituir uma Comissão de seleção que será o órgão colegiado responsável por processar e julgar chamamentos públicos.

    A comissão avaliará os planos de trabalho apresentados de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos em edital. A partir daí, também tendo como base o método de pontuação disposto no Edital, pontuará as organizações a fim de formar uma lista de classificação.

    A(s) organização(ões) melhor(es) classificada(s) será(ão) convocada(s) para apresentar os documentos do artigo 33 e 34 da Lei 13.019/2014. Tais documentos, junto com o plano de trabalho, passarão pela aprovação do órgão Técnico e do órgão Jurídico.

    Se tudo correr bem nessa etapa, a Administração passará para a celebração da parceria.

  • Celebração da Parceria

  • Após a escolha da OSCs, os documentos e o plano de trabalho serão analisados pelo órgão técnico e o órgão jurídico para que ambos avaliem segundo os critérios necessários. Cada um desses órgãos dará um parecer (i) aprovando, (ii) aprovando com ressalvas ou (iii) reprovando o plano e/ou os documentos apresentados pela organização. Caso seja aprovada com ressalvas, a OSC terá um prazo para adequação, previsto em edital.

    Após realizadas as adequações necessárias a formalização será celebrada mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. Caso as adequações não sejam providenciadas ou a organização seja reprovada, a Administração Pública chamará a próxima colocada.

  • Execução de parceria

  • Após realizada a seleção e firmado o contrato, os recursos serão liberados em conta bancária única e específica da parceria, de acordo com o cronograma de desembolso financeiro previsto no edital e no plano de trabalho. Após a liberação dos recursos se dará a execução física e financeira, além da realização de compras e contratações de bens e serviços. Caso seja necessário, os valores e metas poderão ser revistos (apostilamento/aditamento) durante a execução do objeto.

  • Prestação de Contas

  • A prestação de contas deverá ser realizada nos períodos observados em edital e em Lei, tanto finais quanto as parciais e as anuais. A OSC deverá apresentar à administração pública um relatório de execução do objeto e, caso não haja cumprimento das metas, a administração solicitará um relatório de execução financeira. A partir dos relatórios apresentados pela organização, a administração dará um parecer (i) aprovando, (ii) aprovando com ressalvas ou (iii) reprovando o relatório.

    O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, garantindo oportunidades de acesso a todas as organizações da sociedade civil interessadas. Para tanto, o órgão do governo responsável deverá publicar um edital observando as seguintes exigências contidas no Art. 23 do Decreto 57575/16:

    ● O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências contidas nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:


    Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.



    Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:



    I – objetos;



    II – metas;



    IV – custos;



    VI – indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.



    Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.



    § 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:



    I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;



    III – o objeto da parceria;



    IV – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;



    V – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;



    VI – o valor previsto para a realização do objeto;



    VIII – as condições para interposição de recurso administrativo;



    IX – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;



    X – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.



    § 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:



    I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;



    II – o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

    ● O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão no edital.

    ● Compete aos órgãos e entes municipais definir no edital de chamamento público o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada.

    ● O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos da cultura, da criança e adolescente, do esporte e do meio ambiente, entre outros, será realizado conforme a legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.

    A existência de chamamento público é a regra do processo de celebração de parceria. Para saber os casos de ausência, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.

    Ler perguntas 12, 13 e 14.

    Dispensa é a possibilidade de celebração direta entre o poder público e a organização, ou seja, celebração sem a existência de prévio chamamento público. A Administração pode celebrar parceria por dispensa, quando houver:

    ● Urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

    ● Guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

    ● Realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    ● Atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSC previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

    O chamamento público será inexigível quando houver inviabilidade de competição entre as OSCs, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, principalmente quando:

    ● o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    ● a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

    No artigo 29 da Lei nº 13.019/2014 há duas hipóteses de ausência de chamamento público previstos:

    a) Emendas parlamentares.

    b) Parcerias firmadas por meio de acordos de cooperação (sem repasse de recursos), exceto se o objeto da parceria envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

    A ausência de realização de processo seletivo, seja por dispensa ou inexigibilidade, deverá ser detalhadamente justificada e publicada pelo administrador público em sítio oficial da internet, pois qualquer cidadão poderá contestar estas exceções, havendo a possibilidade de impugnação à contratação.

    Além disso, a dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei, quais sejam: execução, monitoramento e avaliação e prestação de contas.

    Segundo o Art. 24 da lei 13.019/14, o edital de chamamento público deverá exigir, no mínimo:

    ● a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

    ● o objeto da parceria;

    ● as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

    ● as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

    ● o valor previsto para a realização do objeto;

    ● as condições para interposição de recurso administrativo;

    ● a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

    ● medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria.

    Ademais, a administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria a ser celebrada. Assim, sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:

    ● objetos;
    ● metas;
    ● custos;
    ● indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.

    O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da Administração Pública na internet e também no Diário Oficial da Cidade, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.

    Em caso de atividades padronizadas ou serviços continuados decorrentes do objeto da parceria, faculta-se a alteração do prazo previsto no “caput” deste artigo para, no mínimo, 8 (oito) dias mediante prévia justificativa do órgão da Administração Pública.

    Ademais, cabe destacar que qualquer interessado poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas. Tal impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.

    De acordo com o artigo 22 da Lei 13.019/2014, deverá constar dos planos de trabalho:

    ● descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

    ● descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

    ● previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

    ● forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

    ● definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

    Sim, o resultado do chamamento público deverá ser publicado no sítio oficial da internet do órgão responsável pelo chamamento público, bem como no Diário Oficial da Cidade.

    Sim, após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial da Cidade ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.

    A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir. Destaca-se que, das decisões da comissão de seleção, caberá um único recurso à autoridade competente.

    Sim, os resultados dos recursos apresentados, quais sejam: seu deferimento ou indeferimento por parte da Administração Pública, deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade e no sítio oficial da internet do órgão responsável pelo chamamento.