CONCEITOS GERAIS
1. Quem são as OSCS?
Segundo a Lei Federal 13.019/14, as Organizações da Sociedade Civil (OSCS) são:
● Entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os apliquem integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
● As sociedades cooperativas previstas no artigo 2º, inciso I, alínea “b”;
● As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
2. Qual a diferença entre OS, OSC e OSCIP?
A Organização da Sociedade Civil (OSC) é toda e qualquer organização que desenvolva projetos ou atividades de finalidade pública sem fins lucrativos, conforme especificado na questão anterior (Ler pergunta 1). A partir da Lei Federal nº 13.019/2014, as OSCs passaram a celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação nas parcerias com a Administração Pública.
As OSCs podem pleitear a qualificação como Organização Social (OS) caso cumpram os requisitos previstos na Lei Municipal 14.132/06 e no Decreto Municipal 52.858/2011. Com esse título tornam-se capazes de celebrar contratos de gestão, instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada, com vistas à formação de parceria entre as partes para gestão, fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de saúde, cultura ou de esportes, lazer e recreação.
Ademais, segundo o Decreto Municipal 46.979/06, OSCs podem ser qualificadas pelo Ministério da Justiça como OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), entidades aptas ao desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes às áreas enumeradas no artigo 3º da Lei Federal nº 9790/99. Ocorre, portanto, uma gestão compartilhada de projetos. A formalização deste tipo de parceria ocorre por Termo de Parceria.
Resumindo, o Termo de Parceria só poderá ser celebrado por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e o Contrato de Gestão será celebrado apenas por Organização Social. Tratam-se, portanto, de Organizações da Sociedade Civil que receberam, respectivamente, qualificação em âmbito federal e municipal.
Por fim, cabe ressaltar que tanto OSCs, quanto OSs e OSCIPs podem celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, porém apenas entidades qualificadas como OS celebram Contratos de Gestão com o Poder Público, bem como apenas entidades qualificadas como OSCIP celebram Termos de Parceria com o Poder Público.
3. Em quais casos não podemos aplicar MROSC?
Os casos em que não se aplica o MROSC são explicitados no artigo 3° da Lei Federal 13.019/2014, quais sejam:
● às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019/2014;
● aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
● aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;
● aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;
● aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
● às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;
● aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública.
● às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
4. Qual a diferença entre Contrato de Gestão, Termo de Parceria, Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação?
O Contrato de Gestão é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público instrumentaliza parceria com Organizações Sociais (OS), pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde, de cultura ou de esportes, lazer e recreação, com o objetivo de fomentar e executar atividades relacionadas às áreas citadas acima através da gestão de equipamentos públicos, conforme dispõe Decreto 52.858/2011.
O Termo de Parceria é o tipo de ajuste instituído pela Lei 9.790/99 e disciplinado pelo Decreto Municipal nº. 46.979/2006, através do qual são firmadas parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), aptas, em regime de cooperação, ao desenvolvimento de projetos pertinentes às áreas relacionadas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790/99.
A Lei 13.019/14 criou três instrumentos jurídicos próprios (o Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação) para celebração de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Segundo o art. 11 do Decreto 57.575/16, o Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as OSCs, em que o plano de trabalho é proposto pela administração pública, com o objetivo de firmar um regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, e execução de projetos ou atividades.
O Termo de Fomento, por sua vez, será o instrumento destinado a parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as OSCs, em regime de mútua cooperação, em que o plano de trabalho é proposto pela OSC e há transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, de acordo com art. 12, do Decreto 57.575/16.
Por fim, o Acordo de Cooperação é instrumento jurídico pelo qual são firmadas parcerias pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam transferência de recursos financeiros, conforme artigo 14 do Decreto Municipal 57.575/16.
5. Qual a diferença entre atividade e projeto?
De acordo com o artigo 2º, incisos III-A e III-B, da Lei 13.019/2014, atividade é um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, assim, se o objeto do termo for algo contínuo ou permanente, estamos falando de uma atividade. Já o projeto é um conjunto de operações, limitadas no tempo, assim, se o objeto do termo for algo pontual, estamos falando de um projeto.